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ROLE ATÉ O FINAL

Mesmo que não seja necessário a leitura de toda a legislação, LEIA A JUSTIFICATIVA de cada uma porque nela está a explicação da importância do projeto.

Projeto contra o vandalismo 

JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 09/2021

 

DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DE ATOS DE PICHAÇÃO, VANDALISMO E DEPREDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LUMINÁRIAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                   Ilmo Sr. Presidente,

 

                   Nobres Vereadores,

 

                   Trata-se de Projeto de Lei que visa resgatar o civismo e a ideia de valores como ética, cidadania, respeito e preservação do patrimônio público e do meio ambiente. Isso porque a responsabilização dos infratores, ou dos seus representantes legais, através de medidas que inibam a iniciativa ou a reincidência é diligência que requer urgência nesta municipalidade.

 

É de conhecimento dos(as) senhores(as) que o nosso município sofreu recentemente depredação de patrimônio público. À vista disso, o presente Projeto de Lei, elaborado de maneira célere e eficaz, possui como objetivo precípuo fazer com que Luminárias disponha de uma legislação específica, mais abrangente e rigorosa, reforçando o determinado no Código de Postura Municipal.

 

Dessa forma, todo patrimônio público, seja ele histórico, tombado ou cultural, que pertence a todos nós luminarenses, será monitorado e preservado, haja vista que não se pode tolerar, portanto, deixando impune, os atos de vandalismo que destroem, danificam, desvalorizam e, sobretudo, desrespeitam a nossa história.

 

                   Assim, solicito a aprovação deste projeto.

 

                   Atenciosamente,

 

Aline Cristiane Gomes de Souza

 Vereadora

LEI N.º 1.374 DE 12 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público no âmbito do Município de Luminárias/MG e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Luminárias/MG, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal; Faço saber que a Câmara Municipal de Luminárias/MG aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Compete ao Poder Público Municipal, no uso de seu poder de polícia, proibir, coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o Patrimônio Público, no âmbito do município de Luminárias/MG. . § 1º - Para fins desta Lei, entendem-se como bens públicos aqueles pertencentes a quaisquer entes da federação, quais sejam:

 

I - os edifícios públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e fachadas;

 

II - os equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como: postes, caixas de correio, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus e contêineres;

 

III - as placas de sinalização e endereçamento;

 

IV - os de uso público, como praças, parques e quadras de esporte;

 

V - as esculturas, murais e monumentos;

VI - os leitos de vias, passeios públicos, meios-fios, árvores ou plantas;

 

VII - as pontes e passagens de nível, inclusive guarda-corpos;

 

VIII - outros bens públicos, assim definidos em Lei. § 2º - Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano público.

 

§ 3º - Estão excluídos das punições desta Lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público mediante manifestação artística, com a autorização por escrito do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.

 

Art. 2º - Todo e qualquer ato de descumprimento desta Lei implicará ao seu causador aplicação de multa equivalente a 350 UFL’s (Trezentas e Cinquenta Unidades Fiscais do Município de Luminárias/MG) para cada ato praticado, dobrando-se o valor no caso de reincidência, independente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral, porventura ocasionados.

 

§ 1º - Aplicada a penalidade pelo fiscal municipal, o infrator será notificado do auto de infração, a fim de que apresente defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

§ 2º - Não sendo apresentada a defesa, o auto de infração será convertido em aplicação de multa, sendo o infrator comunicado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa municipal

§ 3º - Em sendo apresentada defesa, o Prefeito Municipal nomeará comissão formada por 03 (três) membros, sendo no mínimo dois servidores efetivos, que deverá apurar os fatos, analisar a defesa e emitir relatório conclusivo pela procedência ou improcedência do auto de infração, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 4º - Sendo o ato de infração julgado improcedente, este será arquivado. Sendo julgado procedente, o infrator será intimado para, querendo, apresentar recurso escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis ao Prefeito Municipal, ultima instância de análise administrativa.

 

§ 5º - O Prefeito Municipal deverá julgar o recurso procedente ou improcedente no prazo máximo de 90 (noventa) dias, mantendo a aplicação da multa ou desconsiderando-a e, neste último caso, determinando o arquivamento do auto de infração.

 

Art. 3º - No caso de pichação, vandalismo ou depredação, de qualquer natureza, contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 4º - Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou responsáveis legais.

 

Art. 5º - Até o vencimento da multa, poderá ser firmado Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, a critério da Administração Pública e, somente após comprovação do integral cumprimento, será afastada a incidência da multa prevista nesta Lei. § 1º - A multa ficará suspensa até o cumprimento integral do compromisso.

§ 2º - Não sendo cumprido o Termo de Compromisso, a multa será restabelecida, não tendo o infrator direito a firmar novo Termo de Compromisso.

 

§ 3º - O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana fixará como contrapartida ao infrator, preferencialmente, a reparação do bem por ele pichado ou depredado. Não havendo tal possibilidade, o Termo consistirá na aplicação da multa em sendo o caso.

 

§ 4º - A medida aplicada no Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana levará em conta a capacidade do infrator de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente em sendo o caso.

 

§ 5º - A celebração do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana não afastará a reincidência em caso de nova infração.

 

§ 6º - O valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Cultura. Art. 6º - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais.

 

Art. 7º - As despesas e crédito decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

 

Art. 8º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, na forma da Lei Orgânica Municipal

 

                                                                         Luminárias, 12 de Abril de 2021.

 

           ÉCIO CARVALHO REZENDE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUMINÁRIAS/MG

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 LDO: O que é e Para que Serve?

 

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é uma das principais legislações que definem o destino dos recursos públicos em curto prazo, e, portanto, impactam a sociedade como um todo. Daí a importância de saber mais sobre a LDO, suas determinações, vigência e finalidade.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias reúne detalhes sobre o uso dos recursos públicos no curto prazo, definindo as ações para o ano seguinte. Cada LDO é construída com base no orçamento do ano anterior, que serve de base para a elaboração do projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias, vigente após aprovação no Senado.

O projeto é uma primeira versão da LDO, entregue ao Congresso Nacional para apreciação no primeiro semestre de cada ano, a fim de garantir que as diretrizes sejam discutidas e sancionadas até o meio do ano.

Para explicar melhor, vamos voltar alguns passos e falar sobre o processo de planejamento da União, regido pela Constituição Federal de 1988.

Em seu artigo 165, a Constituição prevê três leis de iniciativa do Poder Executivo para regular o uso dos recursos públicos:

Plano Plurianual (PPA)

Diretrizes Orçamentárias (LDO)

Planejamento Anual (LOA).

Em outras palavras, o planejamento parte de ações em médio prazo, que formam o Plano Plurianual (PPA), instrumento que aponta as grandes prioridades nacionais e regionais para períodos de quatro anos. No entanto, esse plano precisa ser reavaliado a cada ano, considerando o orçamento disponível e novas prioridades que podem surgir – a exemplo de catástrofes, arrecadação mais baixa que a estimativa, entre outros imprevistos.

Essa reavaliação motiva o alinhamento anual das metas, viabilizado pelas Diretrizes Orçamentárias.  Definidas as diretrizes para o ano, o Governo está apto a viabilizar a execução das metas, estimando as receitas e fixando a programação das despesas para o exercício financeiro através da Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

O que é uma LDO Municipal?

 

Assim como a União, os municípios devem seguir o mesmo processo de planejamento e utilização das receitas.

Por isso, possuem seu próprio Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.  A diferença é que, em vez de serem construídas e avaliadas por órgãos nacionais, as legislações ficam a cargo de instituições municipais, e as metas serão executadas sob o comando do prefeito.  Ou seja, a LDO faz a ligação entre o planejamento, expresso pelo PPA, e a prática, representada pela LOA.

 

Todo esse processo de planejamento e execução das ações do governo está sujeito à Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determina que os objetivos e gastos públicos estejam previstos no PPA, LDO e LOA.

Dessa forma, podem ser fiscalizados pela população e pelo Poder Legislativo (senadores, deputados federais, estaduais e vereadores).

 

Para que foi criada a LDO?

 

Para compreender a função da LDO, pense no governo como uma residência.

Nela, mora uma família que levanta recursos mensalmente, seja por meio de trabalho, aplicações ou investimentos. A cada mês, os membros da família precisam decidir em que empregar o dinheiro.

 

Há despesas muito importantes, pois servem para sua manutenção básica – aluguel, conta de água, luz, transporte e gastos com alimentação.

 

Também há contas relevantes, mas que não pagam serviços básicos, como telefone, internet, parcela do carro, mensalidade de escola ou faculdade, cursos e lazer.

 

Analisando todas as contas, os pais decidem pagar primeiro aquelas essenciais, que vão garantir a moradia e condições básicas de sobrevivência.

 

Em seguida, quitam as mensalidades e parcelas do carro e, só então, separam um valor para fazer uma viagem internacional em família.

 

Caso esse planejamento seja sempre cumprido à risca, provavelmente, a família não terá grandes problemas financeiros, concorda?

 

Daí a relevância de manter um planejamento conectado à execução, que é o papel da LDO.

 

Essa legislação foi criada para organizar os objetivos, discriminando as metas previstas no Plano Plurianual. Isso significa que, ao elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, as entidades governamentais não apenas cumprem exigências da Constituição, mas também estabelecem quais objetivos devem ser priorizados.

 

O propósito é manter o equilíbrio das contas públicas, de forma que os serviços básicos continuem funcionando, haja investimentos para modernização, quando necessário, e verbas para reduzir a dívida pública.

A LDO se presta a fazer um alinhamento entre objetivos e realidade, ajustando as ações do governo ao que realmente é possível fazer a cada ano, com base no orçamento previsto.

Desse modo, é possível ter maior controle das receitas e despesas públicas, que devem ser escolhidas criteriosamente.

Qual a importância da LDO?

Agora que você conhece a dinâmica do planejamento orçamentário, pode estar se perguntando se a LDO é, de fato, importante.

 

Afinal, já existem outros dois instrumentos para definir e colocar os planos em prática: o PPA e a LOA.

 

No entanto, a LDO é fundamental para conectar os objetivos às possibilidades, aproximando-os da realidade da União ou dos municípios.

 

Imagine, por exemplo, que uma cidade se orgulha de incentivar os esportes e, por isso, deseja receber um grande evento esportivo no próximo ano.

 

Como essa era uma demanda da população, o prefeito inseriu a recepção do evento no Plano Plurianual, e as metas foram aprovadas pela Câmara Municipal.

 

Porém, a cidade foi atingida por uma quantidade incomum de chuvas, que provocaram fortes enchentes e diversos prejuízos.

 

Casas e comércios ficaram alagados, pessoas foram arrastadas pelas águas e precisaram de atendimento de emergência. Muitas foram encaminhadas a hospitais para tratamento.

 

Diante desse quadro, a Prefeitura teve de custear os serviços de emergência, mutirões para socorrer os cidadãos e cobrir os danos ao patrimônio público.

 

Os gastos superaram a reserva para contingências, afetando o orçamento como um todo.

 

Obviamente, as prioridades mudaram bastante, e o PPA precisou de ajustes para que os recursos se voltassem às ações de reparação depois das enchentes.

 

Sem a LDO, ficaria complicado realizar esses ajustes e redirecionar o PPA rapidamente.

 

Porém, como as diretrizes devem ser revistas a cada ano, o município em questão pode redefinir seu foco, deixando para receber eventos esportivos em uma próxima oportunidade, com o orçamento menos apertado.

 

Observe que, quando aplicada corretamente, a LDO garante o andamento dos projetos indispensáveis para oferecer uma vida digna à população, além de evitar o endividamento desnecessário dos municípios e da União.

 

As diretrizes também determinam os valores que devem ser poupados para o pagamento de dívidas que já existem.

 

Fonte: https://fia.com.br/blog/ldo/

JUSTIFICATIVA A RESOLUÇÃO Nº 02/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUMINÁRIAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Senhores Vereadores;


            A Presente Resolução visa ampliar os serviços já prestados aos luminarenses por esta Casa Legislativa, regulamentando o atendimento à população por meio do Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC, de forma a proporcionar integração entre Câmara e sociedade.
Os Vereadores que abaixo subscrevem, no atributo de suas funções, visualizaram a necessidade da criação do Centro de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal de Luminárias-MG, considerando que o CAC do Poder Legislativo prestará serviços de ordem informativa e de atendimento efetivo aos munícipes interessados nas mais diversas áreas.
          Tal medida, em verdade, proporciona a busca de soluções das necessidades dos cidadãos luminarenses, motivo pelo qual pedimos o apoio dos demais membros desta Colenda Casa.
Câmara Municipal de Luminárias-MG, 08 de Junho 2021.


Dailson Vitor Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Luminárias-MG


Aline Cristiane Gomes de Souza
Secretária da Mesa Diretora

Aprovada por unanimidade em 07/06/2021

CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUMINÁRIAS, ESTADO DE MINAS GERAIS - CAC-

A Câmara Municipal de Luminárias, estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 65 da Lei Orgânica do Município e o art. 96, parágrafo 2º, do seu Regimento Interno, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:


Art. 1º. Fica criado o CAC - CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO da Câmara Municipal de Luminárias, setor vinculado à Mesa Diretora desta Câmara.
Parágrafo único. O CAC - CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO da Câmara Municipal de Luminárias funcionará na sede da Câmara Municipal, localizada na Rua Prefeito Antônio Furtado, n. 220, centro, Luminárias-MG.


Art. 2º. O Centro de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal de Luminárias-MG poderá prestar serviços de ordem informativa e de atendimento efetivo aos munícipes interessados nas mais diversas áreas, podendo se manifestar da seguinte forma:
I - Agendamento, via internet/telefone, para emissão de documentos de identificação pessoal;
II – Agendamento/consulta de serviços no site do INSS;
III - Emissão de certidões negativas de débitos;
IV – Emissão de 2º via de contas;
V - Consulta aos sites dos Tribunais;
VI – Emissão de guias de taxas do Detran e outros órgãos;
VII – Emissão de nota fiscal eletrônica para MEI e produtor rural;
VIII - Consulta ao portal da transparência;
IX – Cópia de textos com até 03 (três) laudas;
X – Orientação de acesso ao site oficial do município de Luminárias e da Câmara Municipal de Luminárias, com a finalidade de obter informações disponíveis;
XI – Outros serviços que a Câmara Municipal julgar convenientes.


Parágrafo único. Será feito um cadastro do usuário do serviço com as informações necessárias para o controle do setor de atendimento, a partir do preenchimento de formulário próprio, visando registro da demanda e o acompanhamento.


Art. 3º. O Presidente da Câmara, por meio de Portaria, nomeara e designará os vereadores e servidores que irão coordenar e dar suporte técnico ao funcionamento do Centro de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal Luminárias-MG, sendo de responsabilidade do referido setor a coordenação dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados estagiários para auxílio no funcionamento do CAC de acordo com as áreas de estudo acadêmico, através de convênios e parcerias com os entes educacionais.


Art. 4º. O Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC poderá contar com o apoio de colaboradores de acordo com autorização da Mesa Diretora da Câmara.

Parágrafo único. Consideram-se colaboradores as Instituições de Ensino Superior e Entidades Públicas que desenvolvam ações, estudos e pesquisas relacionadas às atividades do Centro de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal de Luminárias-MG.


Art. 5º. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 6º. A Câmara Municipal utilizará dos diversos veículos de comunicação para divulgação dos serviços disponibilizados pelo Centro de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal de Luminárias-MG.


Art. 7º. A Câmara Municipal poderá promover treinamento dos servidores que desenvolverão os serviços do Centro de Atendimento ao Cidadão, através de cursos, treinamentos e visitas a outros Centros da Região.


Art. 8º. O funcionamento do Centro de Atendimento ao Cidadão será nos dias e horários de expediente habitual da Câmara Municipal.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Luminárias-MG, 08 de Junho 2021.
Dailson Vitor Pereira

 

PROJETO DE LEI N° 18, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LUMINÁRIAS O “DIA MUNICIPAL DE ELEVAÇÃO DA COMUNIDADE DE FIÉIS CATÓLICOS LUMINARENSES À CATEGORIA DE PARÓQUIA” A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 14 DE NOVEMBRO.

PROJETO DE LEI N° 18, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LUMINÁRIAS O “DIA MUNICIPAL DE ELEVAÇÃO DA COMUNIDADE DE FIÉIS CATÓLICOS LUMINARENSES À CATEGORIA DE PARÓQUIA” A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 14 DE NOVEMBRO.

 

Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para apreciação e deliberação, o seguinte:

Art. 1º. Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Município de Luminárias, Minas Gerais, o “DIA MUNICIPAL DE ELEVAÇÃO DA COMUNIDADE DE FIÉIS CATÓLICOS LUMINARENSES Á CATEGORIA DE PARÓQUIA”, a ser comemorado anualmente no dia 14 de novembro.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Luminárias/MG, 28 de novembro de 2023.

 

 

ALINE CRISTIANE GOMES DE SOUZA

Vereadora da Câmara Municipal de Luminárias

 

DAILSON VITOR PEREIRA

Vereador da Câmara Municipal de Luminárias

 

FERNANDO ANTÔNIO MOURA MARTINS

Vereador da Câmara Municipal de Luminárias

 

HIAGO RODRIGUES DE SOUSA

Vereador da Câmara Municipal de Luminárias

 

JUSTIFICATIVA

 

             Apresentamos a este Egrégio Plenário, para apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei n° 18, de 28 de novembro de 2023, que “INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE LUMINÁRIAS O “DIA MUNICIPAL DE ELEVAÇÃO DA COMUNIDADE DE FIÉIS CATÓLICOS LUMINARENSES À CATEGORIA DE PARÓQUIA” A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 14 DE NOVEMBRO.”

             É impossível desvencilhar a Cultura e a história de nosso município da religiosidade, posto que, provavelmente, sem a “elevação à categoria de paróquia” e, principalmente, as condições para tal, também como os eventos posteriores, é pouco provável que a comunidade tivesse conseguido sua condição de município no ano que conseguiu, quiçá teria essa condição hoje em dia.

                Logo após o início do povoado ao redor da Capela do Carmo, já começamos observar a importância do fator religioso para o desenvolvimento do município como um todo. Conforme registros históricos, constatamos como toda movimentação, inclusive comercial, dependia da religiosidade.

                Entre os anos de 1881 e 1883 os cidadãos se organizaram e fizeram o requerimento junto à Diocese de Campanha que a comunidades de fiéis, aqui constituída e estável, fosse “elevada à categoria de paróquia” e tivesse um pároco como seu pastor.
               Como resposta à requisição dos fiéis, consta em documentos que o bispo estabeleceu que tal instalação dependeria da apresentação de uma casa para a Escola de Instrução Primária do Sexo Masculino. Vemos aqui outro fator importantíssimo diretamente ligado à religiosidade e, principalmente, à elevação de condição de paróquia para aquela pequena comunidade. Fato histórico que culminou na construção da primeira escola daquele então, pequeno povoado.
               A partir daí, passou-se à preocupação com o provimento canônico do lugarejo, pois, como já posto, era de grande relevância para o desenvolvimento local. Consta em carta arquivada nos documentos históricos que os pedidos de provimento canônico iniciaram-se tão logo a exigência foi atendida e foi dado início à construção da “Casa de Instrução” e na sequência da elevação à categoria de paróquia, fato ocorrido em 14 de novembro de 1873.

            Desse modo, compreende-se que a vida cultural, educacional e o desenvolvimento como um todo do município de Luminárias, está ligado diretamente à elevação da comunidade católica à categoria de paróquia, posto que muitas das conquistas da localidade não teriam sido possíveis caso a elevação à categoria de paróquia não tivesse ocorrido, sendo essencial que a data de 14 de novembro seja instituída como data comemorativa no calendário oficial luminarense.

 

Luminárias/MG, 28 de novembro de 2023.

 

ALINE CRISTIANE GOMES DE SOUZA

Vereadora da Câmara Municipal de Luminárias

 

DAILSON VITOR PEREIRA

Vereador da Câmara Municipal de Luminárias

 

FERNANDO ANTÔNIO MOURA MARTINS

Vereador da Câmara Municipal de Luminárias

 

HIAGO RODRIGUES DE SOUSA

Vereador da Câmara Municipal de Luminárias

PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01, DE 27 DE MARÇO DE 2024.

 

 

CRIA A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER COMO ÓRGÃO NÃO VINCULADO À PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUMINÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01, DE 27 DE MARÇO DE 2024.

 

 

CRIA A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER COMO ÓRGÃO NÃO VINCULADO À PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUMINÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

 

             A Vereadora abaixo subscrita, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação e deliberação, o seguinte:

Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Luminárias, a Procuradoria Especial da Mulher, formada exclusivamente por procuradoras vereadoras.

§1º. A Procuradoria Especial da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão da Câmara Municipal de Luminárias, sendo órgão independente, que contará com o suporte de toda a estrutura da Câmara Municipal.

§2º. A Procuradoria Especial da Mulher não tem nenhum tipo de vinculação com as Assessorias Jurídica e Parlamentar da Câmara Municipal de Luminárias.

Art. 2º. A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Vereadora Procuradora Especial da Mulher, e de 1 (uma) Vereadora Procuradora Adjunta, que substituirá a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos, sendo ambas designadas pelo Presidente da Câmara Municipal, através de portaria, a cada 2 (dois) anos e no início da sessão legislativa.

§1º. Na falta de vereadoras para a composição da Procuradoria Especial da Mulher, ou em caso de impedimento ou recusa destas, a sua composição pode se dar por vereadores ou por meio da designação de cidadãs do Município de Luminárias, que atuarão de forma voluntária, desde que demostrem envolvimento com a causa feminina e mediante prévia aprovação do Plenário da Câmara.

§2º. Os mandatos da Procuradoria da Mulher acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.

 

Art. 3º. Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetiva das mulheres nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda:

I - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências e discriminação contra a mulher;

II - Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo estadual, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;

III - Cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

IV - Promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu défice de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal.

Art. 4º. No início de cada Sessão Legislativa caberá a Vereadora Procuradora Especial da Mulher traçar planejamento anual estratégico, de modo a definir o plano de trabalho para o período de 1 (um) ano.

Parágrafo único: O planejamento anual estratégico deverá conter:

I - Pesquisa de mercado para identificar os melhores cursos profissionalizantes a serem ofertados às mulheres.

II - Plano de ação para o incentivo e apoio ao empreendedorismo para mulheres.

III - Plano de ação para o incentivo e apoio ao empreendedorismo rural para mulheres.

IV - Plano de ação na busca por parcerias que auxiliem no funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher, como apoio psicológico.

V - Plano de ação para a realização de campanhas de conscientização, abarcando questões de relevância para as mulheres.

VI - Plano de atuação para a realização de pesquisas na área da saúde da mulher, violência contra a mulher e oferta de trabalho e lazer, traçando metas que auxiliarão nas frentes de atuação da Procuradoria.

 

Art. 5º. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.

Art. 6º. A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher ou Procuradora Adjunta.

Art. 7º. A nomeação da Procuradora Especial da Mulher e da Procuradora Adjunta será feita no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) após a publicação da presente Resolução.

§1º O mandato das vereadoras nomeadas nos termos do caput vigorará até 31 de dezembro de 2024.

§2º A nomeação das Procuradoras para as próximas legislaturas dar-se-á nos termos do art. 2º da presente Resolução.

Art. 8°. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata das vereadoras procuradoras.

 

Luminárias, 27 de março de 2024

 

ALINE CRISTIANE GOMES DE SOUZA

VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUMINÁRIAS

  

 

 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01, DE 27 DE MARÇO DE 2024

 

      A criação de uma Procuradoria da Mulher nos estados e municípios brasileiros busca primordialmente garantir maior representatividade, visibilidade e destaque às mulheres na política. Além disso, pretende combater a violência e a discriminação contra as mulheres em nossa sociedade, qualificar os debates de gênero nos parlamentos, e receber e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e anseios da população.

     Sendo assim, evidencia-se que a participação das mulheres na gestão pública, como viabilizadoras dos mecanismos institucionais, como Secretarias, Coordenadorias, Procuradorias e Conselhos Municipais de Direitos das Mulheres proporcionam políticas que visam à liberdade e independência femininas, que vão além daquelas relacionadas à saúde das mulheres e à luta contra a violência.

    Desse modo, a Procuradoria Especial da Mulher deve receber denúncias de violência e as encaminhar aos órgãos competentes, promover debates, palestras, seminários, audiências públicas como também trabalhar pela aprovação de políticas públicas e projetos de lei voltados ao público feminino.

  Ademais, este projeto baseia-se em uma iniciativa inédita do Parlamento Brasileiro, sendo criada em 21 de maio de 2009 pela Resolução nº 10, a Procuradoria da Mulher da Câmara dos Deputados, que hoje serve de exemplo a vários Parlamentos com o propósito de zelar e promover os direitos das mulheres brasileiras.

Portanto, a criação da Procuradoria Especial da Mulher em Luminárias é mais um passo que esta Casa Legislativa dá para o debate das pautas femininas, bem como na parceria e compromisso em garantir a vida e a integridade das mulheres luminarenses.

Luminárias, 27 de março de 2024

 

ALINE CRISTIANE GOMES DE SOUZA

VEREADORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUMINÁRIAS

PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 04, DE 18 DE MAIO DE 2023

 

 

 

           

 

Dispõe sobre o uso de Certificado Digital e Assinatura Digital em documentos públicos, no âmbito do Poder Legislativo de Luminárias, Estado de Minas Gerais.

 

 

Os vereadores abaixo subscritos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para apreciação e deliberação, o seguinte:

Art. 1° - Esta Resolução dispõe sobre a utilização de Certificado Digital e Assinatura Digital em documentos públicos, no âmbito do Poder Legislativo de Luminárias/MG.

Parágrafo Único: A utilização de Certificado Digital e Assinatura Digital em documentos públicos, no âmbito do Poder Legislativo de Luminárias/MG, obedecerá ao disposto nesta Resolução, observada a legislação vigente.

Art. 2° - Para o disposto nesta resolução, considera-se:

I - Assinatura Digital: método de autenticação de informação digital como substituta à assinatura física, realizada digitalmente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura, provendo-o de validade legal, que deve garantir as seguintes propriedades:

a) autenticidade: o receptor deve ter meios para poder confirmar que a assinatura foi feita pelo emissor;

b) integridade: qualquer alteração da mensagem ou do arquivo digital faz com que a assinatura perca sua validade e não corresponda mais ao documento digital;

c) não repúdio ou irretratabilidade: o emissor não pode negar a autenticidade da mensagem ou do arquivo digital;

II- Certificado Digital: arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional;

III- Autoridade Certificadora: entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações;

IV- Mídia de armazenamento do Certificado Digital: dispositivos portáteis, como os tokens, que contém o certificado digital e que são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital;

V- Usuário Interno: vereador ou servidor ativo do Poder Legislativo de Luminárias que tenha acesso, de forma autorizada, a informações e documentos produzidos ou custodiados pela Câmara Municipal;

VI- Documento Eletrônico: documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização.

         Art. 3º - Os documentos eletrônicos produzidos no Poder Legislativo de Luminárias terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da legislação vigente, mediante utilização de Certificado Digital e Assinatura Digital.

§1º Para a utilização de Certificado Digital e Assinatura Digital em documentos públicos do Poder Legislativo, é obrigatório que o Usuário Interno esteja munido de Certificado Digital devidamente emitido pela Autoridade Certificadora, possibilitando a autenticação do documento e a comprovação da autoria e integridade.

§2º Poderá ser utilizado Certificado Digital e Assinatura Digital para assinatura de todo e qualquer documento no Poder Legislativo de Luminárias, tais como atos processuais, correspondências oficiais, processos licitatórios, contratos, atos administrativos, projetos de leis, decretos, resoluções, portarias, ordens de serviços, instruções normativas, ou qualquer ato que venha ao encontro do interesse da Administração Municipal.

§3º Os documentos produzidos em papel e assinados de próprio punho poderão ser digitalizados e assinados eletronicamente por outros usuários, desde que inviabilizada a assinatura nos mesmos termos, sendo dispensada a assinatura digital dos usuários que assinaram manuscritamente.

§4º Os documentos produzidos em meio eletrônico poderão ser assinados eletronicamente, e quando necessária a impressão física destes, os mesmos deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente, se houver.

§5º Os documentos gerados e assinados eletronicamente cuja existência ocorra somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.

         Art. 4º - Poderão ser cadastrados como Usuário Interno para utilizar Certificado Digital e Assinatura Digital em documentos públicos todos os vereadores e servidores ativos do Poder Legislativo de Luminárias.

         Art. 5º - Fica facultado aos vereadores e servidores a utilização de Certificado Digital e Assinatura Digital em documentos públicos, sendo mantido o formato manuscrito de assinatura sempre que atender ao interesse do parlamentar ou servidor.

         Art. 6º - A assinatura digital será admitida por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

         Art. 7º - O Poder Legislativo de Luminárias adotará a Assinatura Digital em documentos por ele produzidos de forma gradativa, provendo os Usuários Internos de Certificado Digital.

§1º A disponibilização de Certificados Digitais será realizada na medida da necessidade, conveniência e solicitação pelo usuário interno que cumprir com a implantação das funcionalidades necessárias ao uso.

§2º O Poder Legislativo de Luminárias promoverá a reemissão do Certificado Digital sempre que houver a expiração do respectivo prazo de validade. 

Art. 8° - Compete ao Usuário Interno:

I- apresentar tempestivamente à Autoridade Certificadora a documentação necessária para a emissão do certificado digital, após a autorização de aquisição;

II - solicitar, de acordo com os procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;

III - manter sigilo da senha de acesso ao certificado digital, alterando-a imediatamente em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;

IV - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;

V - encerrar a sessão de uso garantindo a impossibilidade de utilização indevida das informações por outrem;

VI - responder pelas consequências decorrentes das ações ou omissões que possam pôr em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha ou dos atos do processo para os quais esteja habilitado;

VII - em caso de mídia de armazenamento dos certificados digitais, deve preservar pela guarda em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam riscos à integridade destas;

VIII - solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de inutilização ou expiração da validade do certificado;

IX - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado.

Parágrafo único - Presumem-se de autoria do usuário os atos praticados com lastro em sua assinatura digital.

Art. 9º - O detentor de Certificado Digital é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.

§1° O certificado digital é meio hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, desde que coadune com a finalidade do Poder Legislativo Municipal, sendo vedada a utilização para atos estranhos à função do vereador ou servidor.

§2º A prática de atos assinados digitalmente importará na aceitação das normas regulamentares sobre o assunto.

§3° A utilização da assinatura digital para qualquer operação implica não-repúdio, não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.

§4° O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior aplica-se, também, às operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificados revogados publicada pela autoridade certificadora.

Art. 10 - Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a autoria e a integridade dos documentos já assinados.

Art. 11 - O uso inadequado da assinatura ou certificado digital fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Luminárias/MG, 18 de maio de 2023.

 

 

ALINE CRISTIANE GOMES DE SOUZA

Vereadora da Câmara Municipal de Luminárias

 

 

JUSTIFICATIVA

 

            A presente resolução visa regulamentar a utilização de Certificado Digital e Assinatura Digital em documentos públicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal, facultando o uso aos vereadores e servidores ativos da Câmara, com o objetivo de modernizar, otimizar, facilitar e dar celeridade aos trabalhos.

          Especialmente no que tange aos documentos assinados pelos vereadores, ressalta-se que o Certificado Digital permite a assinatura de onde quer que o parlamentar esteja, atendendo às necessidades dos vereadores e indo ao encontro das necessidades da Câmara, ao passo que garante maior agilidade e produtividade aos serviços legislativos.

           Além disso, o receptor de um documento assinado digitalmente pode ter a segurança que o documento recebido é o original e que este não foi manipulado, da mesma forma que o autor da assinatura eletrônica não poderá negar autoria desta assinatura.

           Nestes termos, a utilização de certificados digitais é considerada um modo para reduzir os tempos e recursos na realização de procedimentos administrativos, garantindo sempre a segurança dos mesmos.

Câmara Municipal de Luminárias/MG, 18 de maio de 2023.

 

ALINE CRISTIANE GOMES DE SOUZA

Vereadora da Câmara Municipal de Luminárias

 

ROSILENE DE JESUS TERRA LEITE

Presidente da Câmara Municipal de Luminárias

 

 JOSÉ DE FÁTIMA FURTADO TERRA

Vice-Presidente da Câmara Municipal de Luminárias

  

GABRIEL ANTÔNIO DO NASCIMENTO

Secretário da Câmara Municipal de Luminárias

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Emendas impositivas nos anos de 2022 e 2023.

           Desde miúda, bem miúda mesmo, que minha vida e meu mundinho são ligados a este lugar.

Foram muitos momentos inesquecíveis. Quando ao fim partidas eu pisava naquele palco, me sentia o mais importante dos seres do universo. Aquilo era mágico, aquela coisinha pequena olhando a torcida lá de fora (que era grande, não se iludam, era casa cheia todo domingo) imaginava que era o cúmulo da importância poder entrar no Campo depois do jogo.

           Na arquibancada minha vida foi se transformando, criança correndo no corredor abaixo da arquibancada, pedindo picolé de abacate do “ Zé Terra”.

Comprava também a pipoca pro pai pagar depois. Toda orgulhosa de ser filha do melhor goleiro do mundo.

           O tempo vai passando e a correria dá lugar a paquerinha, agora é ficar sentadinha na arquibancada de onde da pra enxergar o “crush” e pedir a amiga do lado para ver “se ele está olhando”. Mas o picolé e a pipoca nunca perdem a vez!  E assim a vida vai, do campinho de terra para a grama, dos primeiros postes de iluminação e jogos a noite  à aposentadoria e partida, tanto do melhor goleiro quanto daquele que viveu e respirou aquele lugar mais que qualquer pessoa.

            Hoje, sem Pai e sem Danilo, as lembranças e o amor por aquele lugar permanecem intactos.

E uma das maiores satisfações da minha vida é, através da oportunidade que me foi confiada pelo povo, poder fazer uma indicação e propiciar aos miúdos, adolescentes, adultos e a melhor idade a oportunidade de vivenciar todas as fases de sua vidas com luz, gramado e novas arquibancadas!

            Não podendo deixar jamais de citar o belíssimo trabalho que vem desempenhando o Giordânio e seus conselheiros à frente da administração do estádio “Feliciano Ferreira Martins”

JUSTIFICATIVA

          Melhorias na saúde, no aprendizado, no desenvolvimento social e na promoção da paz nas comunidades são apenas alguns benefícios do esporte.

O esporte traz diversos benefícios para quem pratica. No caso das crianças, ele favorece o aprendizado de habilidades, como a disciplina, a confiança e a liderança, por exemplo. Além disso, ele ensina princípios fundamentais, como a tolerância, a cooperação e o respeito. Bem como mostra o valor do esforço e como lidar com a vitória e com a derrota. Além disso, há diversos benefícios do esporte para a saúde física e mental.

           Do ponto de vista do corpo, a prática do esporte melhora o bem-estar, aumenta a expectativa de vida e reduz o risco de desenvolver diversas doenças, como diabetes, câncer, problemas cardiovasculares, depressão e até distúrbios de concentração. O esporte também educa as pessoas sobre o próprio corpo, aumentando o nível de consciência e de respeito com si mesmo e com os outros, promovendo uma vida saudável e prevenindo doenças infecciosas.

         Já na educação, o esporte auxilia no desenvolvimento do raciocínio lógico, por conta da rápida tomada de decisões e definição de estratégias. Dessa forma, crianças e adolescentes que praticam esportes têm mais facilidade em assimilar o conteúdo da escola, propiciando melhor aprendizado.

          Da mesma forma, a prática de esportes ao ar livre aumenta a consciência e o respeito com o meio ambiente, ensinando as pessoas sobre a importância de uma paisagem limpa, saudável e preservada.

Por isso, a ONU considera o esporte como fundamental para o desenvolvimento de uma criança. Além de ensinar valores como a cooperação e o respeito, traz melhorias para a saúde, reduz a probabilidade de doenças e é uma força econômica que gera emprego e contribui para o desenvolvimento local. Além disso, reúne indivíduos e comunidades, servindo de ponte entre as diferenças culturais e étnicas.

Mais benefícios do esporte

Ao incentivar a prática esportiva, também se promove a integração social e a tolerância, ajudando reduzir a tensão e gerar o diálogo. Além disso, o poder de organização e reunião do esporte faz com que ele se torne uma ferramenta muito eficaz para a comunicação, conscientização e resolução de conflitos.

           Assim, muitos dos valores inerentes ao esporte também são os princípios necessários para o desenvolvimento individual e coletivo e para a paz. É o caso do jogo justo, da cooperação, do compartilhamento e do respeito, por exemplo.

            O esporte também é uma alternativa saudável de lazer, reduzindo as chances de envolvimento com drogas ou o crime e a perpetuação da violência. Ao mesmo tempo, o esporte ajuda a melhorar a empregabilidade, especialmente entre os jovens. Isso porque é uma forma de ensinar habilidades importantes para a vida profissional, tais como o trabalho em equipe, a liderança, a disciplina e o valor do esforço.

              Além disso, a prática é um componente-chave da vida social, envolvendo diretamente as comunidades. Isso porque une as pessoas de uma maneira divertida e participativa.

Ou seja, essas habilidades que são aprendidas pelo esporte ajudam a empoderar os indivíduos, levando a um aumento do bem-estar psico-social, da auto-estima e dos relacionamentos com outras pessoas.

Esses benefícios do esporte atingem pessoas de todas as idades, mas são ainda mais importantes no desenvolvimento saudável de crianças.

             O esporte fornece aos jovens um espaço próprio, tanto fisicamente como emocionalmente, o que é especialmente importante para as meninas. Por meio do esporte, essas crianças e adolescentes têm a chance de serem líderes e de melhorar sua autoconfiança e auto-estima. Quando as meninas começam a praticar esportes, também adquirem novas relações interpessoais e acesso a novas oportunidades, permitindo que se tornem mais envolvidas na escola e na vida da comunidade.

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Orgulho das escolhas, das parcerias e dos resultados!

Muito estudo e muita dedicação na atualização da Lei Orgânica Municipal

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Lei Orgânica Municipal

Lei Orgânica Municipal - Organiza os órgãos da Administração, a relação entre os órgãos do Executivo e Legislativo, disciplinando a competência legislativa do Município, além de estabelecer as regras de processo legislativo municipal e toda regulamentação orçamentária, em consonância com a Constituição Federal e Estadual.

Qual objetivo da Lei Orgânica?

A Lei Orgânica tem como principal objetivo organizar e orientar o funcionamento das cidades, garantindo que as decisões tomadas pelos governantes estejam de acordo com as necessidades e características locais.

Ela visa assegurar a autonomia dos municípios dentro dos limites estabelecidos pela Constituição, promovendo o desenvolvimento e o bem-estar da comunidade.

Quais os princípios da Lei Orgânica?

Os princípios da Lei Orgânica podem variar um pouco de município para município, mas geralmente incluem:

Autonomia Municipal

Este princípio confere aos municípios a capacidade de se auto organizarem, autogovernarem e auto administrarem, dentro dos limites da Constituição.

Legalidade

Todas as ações do poder público municipal devem estar em conformidade com a legislação vigente, sendo vedado qualquer ato contrário à lei.

Impessoalidade

Os agentes públicos devem agir de forma neutra, sem discriminações ou preferências pessoais, garantindo tratamento igualitário a todos os cidadãos.

Moralidade

Todas as ações do poder público municipal devem pautar-se por princípios éticos e morais, visando o bem comum e o interesse público.

Publicidade

As atividades administrativas devem ser transparentes e acessíveis ao público, permitindo que os cidadãos acompanhem e fiscalizem os atos do poder público.

Eficiência

O poder público municipal deve buscar a eficiência na prestação dos serviços públicos, utilizando da melhor forma os recursos disponíveis para atender às necessidades da população.

Esses princípios servem como base para orientar a atuação dos agentes públicos e garantir uma gestão transparente, ética e voltada para o interesse coletivo.

Conclusão:

           Ao discutir a Lei Orgânica, destacamos sua importância como a norma fundamental que rege a organização e o funcionamento dos municípios e do Distrito Federal. O entendimento detalhado dessas normas é crucial para garantir a conformidade legal das ações dos clientes e proteger seus interesses diante do poder público municipal.

 

            Além disso, é fundamental estar ciente das perspectivas em relação ao tema, considerando possíveis mudanças legislativas, interpretações jurisprudenciais e demandas da sociedade por uma gestão pública mais transparente, eficiente e ética.

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AINDA EM CONSTRUÇÃO

Muito a ser adicionado e muito que foi feito "sem papel",  apenas com ações! Importante é que o trabalho vem sendo realizado com responsabilidade, falas apenas quando necessárias e ações constantes.

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